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segunda-feira, 30 de junho de 2014

Faltas ao trabalho - Quantos dias tenho direito a faltar por falecimento de familiar ?

Faltas ao trabalho - Quantos dias tenho direito a faltar por falecimento de
familiar ?


Lei nº 99/2003 Artigo 227.º - Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1 — Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
                    a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
                    b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

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