MP 651 altera normas de parcelamento, isenta do IR o ganho com ações
e torna permanente a CPRB A Medida Provisória 651, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 10-7, altera para 25 de agosto de 2014 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento de débitos tributários previstos na Lei 11.941/2009, bem como dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010, reaberto pela Lei 12.996/2014. O prazo anteriormente estabelecido na Lei 12.996 era até o último dia útil de agosto de 2014. Como incentivo aos investimentos em bolsa de valores, a MP 651 isenta do Imposto de Renda, até 2023, o ganho de capital auferido pela pessoa física na alienação, realizada no mercado à vista das bolsas, de ações de empresas que tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 e receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00, nas datas especificadas conforme a situação da companhia. A isenção obriga a companhia a apurar o Imposto de Renda com base no lucro real. Além disso a MP: – estabelece que as contribuições previdenciárias de 1% e 2% incidentes sobre a receita bruta, de que trata a Lei 12.546/2011, antes previstas para vigorar até 31-12-2014, passam a ser permanentes; – permite ao contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados; – isenta do Imposto de Renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos; – disciplina a tributação de rendimentos auferidos em fundos de índice de renda fixa; – reinstitui o Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), que concede crédito calculado sobre a receita de exportação. O crédito apurado não será computado nas bases de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL; – estabelece em 4% a alíquota da Cofins, a partir de 2015, incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias. | ||
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