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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Prumo diz que ainda negocia com OSX Construção Naval

Prumo diz que ainda negocia com OSX Construção Naval

A Prumo diz manter conversas com a empresa e algum dos seus credores para a revisão de contrato de cessão

Divulgação
Obras da LLX no Porto do Açu
Obras da LLX no Porto do Açu: não há nenhuma decisão conclusiva
São Paulo - A Prumo Logística, ex-LLX, informou na noite de segunda-feira que vem mantendo conversas com a OSX Construção Naval e alguns de seus credores no âmbito da revisão de pontos referentes ao contrato de cessão de superfície da área da Unidade de Construção Naval originalmente assinado entre as partes.
Em fato relevante, a companhia acrescentou não ter acordado nenhuma solução definitiva até o momento, e que não há "nenhuma decisão conclusiva ou acordo no processo de renegociação da área ocupada pela OSX CN no Porto do Açu". 
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SIMBOLOGIAS DA ABNT

Tabela de Incompatibilidade ABNT
A Suatrans está disponibilizando a tabela de incompatibilidade de produtos perigosos da ABNT. Clique aqui para fazer o Download. (140 KB)
Sinalização dos veículos que transportam produtos perigosos
Transporte a Granel, Transporte Fracionado, Transporte Bitrem a Granel, Transporte Bitrem Fracionado, Sinalizações e Isolamento. Clique aqui para fazer o Download(720,5 KB)
Simbologia
A Resolução 420/04 da ANTT, regulamenta a sinalização dos produtos químicos perigosos de acordo com suas classes e subclasses, cujas simbologias de risco e modelos dos elementos indicativos de risco são apresentados nas figuras acima.
Os numerais que fazem parte das simbologias apresentadas nas figuras devem medir cerca de 30mm de altura e cerca de 5mm de largura (para um rótulo medindo 100mm x 100mm).
   

Legislação Federal

Legislação Federal 

Resolução 4081 de 11 de Abril de 2013
 Altera o Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
clique aqui para fazer o download

   

PORTARIA 20/2013-DSV.GAB, de 8 de março de 2013.
 CONSIDERANDO o disposto no artigo 3° da Lei 11.368, de 17 de maio de 1992, que dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo;
   

PORTARIA 21/2013-DSV.GAB, de 8 de março de 2013.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 50.446, de 20 de fevereiro de 2009, que regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos nas vias públicas do Município de São Paulo;
   

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº5 DE 9 DE MAIO DE 2012
Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento transitório de autorização ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos.
   

LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Clique aqui para fazer download

   

PORTARIA N.º 308 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
PORTARIA N.º 308 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
(D.O.U. de 06/03/2012 - Seção 1 - págs. 209 a 213)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.

   

RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.763, DE 26 DE JANEIRO DE 2012
Altera o Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Click aqui para fazer download.
   

RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.762, DE 26 DE JANEIRO DE 2012
Altera os artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 25, 26, 28, 38, 46, 47, 53, 54 e 59 da Resolução ANTT nº 3665, de 4 de maio de 2011, que Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e dá outras providência
   

RESOLUÇÃO ANTT Nº 3665, DE 04 DE MAIO DE 2011

Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Click para fazer o download
   

RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.671/11, DE 17 DE MAIO DE 2011
Suspende a vigência da Resolução Nº 3.665, de 4 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2011.
   

RESOLUÇÃO ANTAC Nº 2239 DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
Aprova a norma de procedimentos para o trânsito seguro de produtos perigosos por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado. Click aqui para download.
   

RESOLUÇÃO ANTT Nº 3658 DE 19 DE ABRIL DE 2011

Regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que “dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei  nº 6.813, de 10 de julho de 1980”. Click aqui para download.
   

Instrução Normativa Ibama 05, de 17 de maio de 2010
Estabelecer os procedimentos e exigências a serem adotados para efeito de anuência prévia para a realização de pesquisa e experimentação, registro e renovação de registro de produtos remediadores

Transporte de Produtos Perigosos deve atender às novas Normas Brasileiras

Transporte de Produtos Perigosos deve atender às novas Normas Brasileiras
As condições gerais dos veículos que transportam produtos perigosos, assim como a sua sinalização, são aspectos fundamentais para garantir a segurança total da sociedade brasileira, do meio ambiente e também dos próprios motoristas. Todos os envolvidos devem estar cientes dos requisitos exigidos nas Normas Técnicas Brasileiras sobre Transporte de Produtos Perigosos.
A Engenheira Química Glória Santiago Marques Benazzi, Coordenadora da Comissão de Transporte de Produtos Perigosos da ABNT e Diretora do Comitê Brasileiro de Transporte e Tráfego - ABNT/CB-16, participou da elaboração e revisão das legislações de transporte de produtos perigosos e realiza o curso "Transporte de Produtos Perigosos: Legislação, Riscos e Soluções" na Target Engenharia e Consultoria. Ela nos diz quais foram alguns dos fatores que levaram a Comissão a revisar as normas NBR 7500, NBR 7501, NBR 7503, NBR 9735, NBR 13221 e NBR 14619:
"As Normas Técnicas sobre Transporte de Produtos Perigosos, foram revisadas e atualizadas com o objetivo de facilitar a interpretação e torná-las mais clara aos usuários e para a fiscalização. Além disso, essas normas também precisavam se adequar às novas resoluções como, por exemplo, a Nº 420 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e a Nº 160 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que aprova o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro (cone de sinalização)."
As normas revisadas, de extrema importância para o setor de transporte de produtos perigosos, são:
NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos: Estabelece a simbologia convencional para produtos perigosos e o seu dimensionamento, a ser aplicada nas unidades de transporte e nas embalagens, a fim de indicar os riscos e os cuidados a serem tomados no transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento, de acordo com a carga contida. As determinações dessa norma são aplicadas a todos os tipos de transporte. Na NBR 7500 estão as características complementares ao uso dos rótulos de risco, dos painéis de segurança, dos rótulos especiais e dos símbolos de risco e de manuseio, bem como a identificação das unidades de transporte e o emprego de rótulos nas embalagens de produtos perigosos, discriminados na Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes. A norma também determina a identificação das embalagens e os símbolos de manuseio e de armazenamento para os produtos classificados como não perigosos para transporte.
NBR 7501 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Terminologia: Define os termos empregados no transporte terrestre de produtos perigosos.
NBR 7503 - Ficha de emergência e envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos - características, dimensões e preenchimento: Especifica os requisitos e as dimensões para a confecção da ficha de emergência e do envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos, bem como as instruções para o preenchimento desta ficha.
NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos: Estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído de equipamento de proteção individual, a ser utilizado pelo motorista e pessoal envolvido (se houver) nas operações de transporte do veículo, equipamentos para sinalização e isolamento da área de ocorrência (avaria, acidente e/ou emergência) e extintor de incêndio portátil.
NBR 13221 - Transporte terrestre de resíduos: Especifica os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a evitar danos ao meio ambiente e a proteger a saúde pública.
NBR 14619 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química: Estabelece os critérios de incompatibilidade química a serem considerados no transporte terrestre de produtos perigosos.

Kit de Emergência NBR 9735

  • Kit de Emergência NBR 9735    
  • Código: KIT001T-PER
  • Conteúdo do Kit :
    01 Capacete de segurança CA 12617 com Carneira
    01 Óculos contra impactos CA 26049
    01 Bota de borracha CA 29983 - Cano médio
    01 Luva de PVC CA 30087 - Punho 25 cm
    01 Respirador 1/4 facial CA 14377 - Filtro para vapores orgânicos
    02 Calço de madeira Tipo cunha - 170 x 170 x 220 mm
    04 Placa auto portante ‘’Perigo Afaste-se’’ PVC - 340 x 470 mm
    06 Cone de sinalização Preto e Amarelo - 50 cm
    01 Pá anti faísca Cabo curto - 740 mm
    01 Avental de PVC forrado CA 21075 Branco - 1,20 metros de altura x 60 cm de largura
    02 Manta absorvente Para líquidos em geral - 0,40 x 0,50 x 0,002 metros
    02 Batoque de madeira 100 x 90 x 40 mm
    01 Martelo de madeira 330 x 80 mm
    01 Tirante de nylon 10 metros
    01 Fita zebrada 70 mm de largura -100 metros
    01 Lanterna Emborrachada com 2 pilhas grandes
    01 Lona 3 x 4 metros Preta - impermeável
    01 Kit de ferramentas Alicate universal 8`’, chave de fenda combinada 13 mm e chave de boca 3/16x5`’
    01 Bolsa de nylon Preta - 630 x 250 x 430 mm
    Dimensões (CxLxA):
    630x250x430mm
    Peso:
    34,7 Kg
    OBS: É necessário o uso de EPIs adequado ao líquido manipulado.
    Os cones laranjas da norma 15071

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Disque Denúncia cria canal para combater crimes ambientais

Disque Denúncia cria canal para combater crimes ambientais

Como parte das comemorações do Dia Mundial do Meio Ambiente, o Disque Denúncia criou o Programa Linha Verde - uma parceria com a Secretaria de Estado do Ambiente, que busca contribuir com o desenvolvimento socioambiental atuando também nas áreas de educação e conscientização ambiental e preservação do meio ambiente.
Nos últimos anos, o Disque Denúncia passou a identificar que há um grande contingente de denúncias recebidas de crimes ambientais, especialmente contra à fauna e flora, bem como ameaças às áreas de Preservação Permanente e às unidades de Conservação.
Os crimes ambientais são motivados por três fatores: certeza da impunidade; falta de informação e ausência de controle social da população.
O programa disponibiliza o número 0300 253-1177 para que a população de todo estado do Rio de Janeiro e de outros estados possam denunciar os crimes ambientais através de uma ligação com custo local.
De acordo com a coordenadora do Disque Denúncia, Adriana Nunes, "o Linha Verde veio para dar visibilidade aos temas ambientais, sendo um canal de atendimento especializado para recebimento de informações que possam contribuir com as autoridades no combate aos crimes relacionados ao meio ambiente".
A coordenadora ressaltou ainda que o 0300 garante anonimato ao denunciante e contribui para a redução dos crimes ambientais.
A secretaria contabiliza que, em cinco anos, o Disque Denúncia recebeu cerca de 36 mil ligações relativas a crimes cometidos contra o meio ambiente. Os municípios do Rio de Janeiro (21.573), Duque de Caxias (2.198) e São Gonçalo (2.099) lideram o ranking de denúncias.
São recebidas aproximadamente 7,2 mil denúncias ambientais por ano e cerca de 20 ligações por dia. Somente no ano de 2013 foram registradas 7.543 denúncias sobre meio ambiente, mais da metade relativo a maus tratos de animais, seguido de desmatamento e comércio de animais silvestres.
Os resultados obtidos através das denúncias já superam os registrados em 2012. Foram apreendidos 653 pássaros, além de cobras, tartarugas, jabutis, lagartos e micos. Animais exóticos como serpentes raras e insetos, assim como espécies originárias de outros países também.
(Fonte: Agência Brasil - 05/06/2014)

ADV Urgente: Lei Complementar beneficia diversas categorias de profissionais liberais no regime do Simples Nacional

ADV Urgente: Lei Complementar beneficia diversas categorias de profissionais liberais no regime do Simples Nacional

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Lei Complementar beneficia diversas categorias de profissionais liberais no regime do Simples Nacional 
O texto altera a Lei Complementar 123/2006, dispositivo do Código Civil, e leis federais
Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8/8) a Lei Complementar 147/2014, que traz, como uma das inovações, a inclusão da advocacia no rol das atividades beneficiadas pelo Simples Nacional (serviços advocatícios).

O texto altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a partir de 2015, a participação de diversas atividades no Simples Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V.

Além desta atividade, foram incluídas pela Lei Complementar 147/2014 as seguintes categorias como beneficiárias do regime: a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; b) medicina veterinária; c) odontologia; d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; h) perícia, leilão e avaliação; i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; j) jornalismo e publicidade; k) agenciamento, exceto de mão de obra; l) fisioterapia; m) corretagem de seguros; n) produção de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante; e o) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Merece destaque ainda a alteração do artigo 968, inciso II do Código Civil, dispositivo previsto no Livro II (Do Direito de Empresa), Título I (Do empresário), mais especificamente no Capítulo I (Da caracterização e inscrição).

Conforme a nova redação do artigo, a inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade.

Salienta-se que o inciso retro citado não abrange o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

A Lei Complementar 147/2014 ainda altera dispositivos da Lei 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária); o inciso II do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais); inclui o artigo 7º-A na Lei 11.598/2007 (que traz as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas); e inclui os parágrafos 14 e 15, e o artigo 5º-A na Lei 8.666/93 (que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública).
www.coad.com.br/ADV

Sescon Dia a Dia Empreendedor - A importância do Network na carreira e na empresa

Sescon Dia a Dia Empreendedor - A importância do Network na carreira e na empresa

 
 

Revista do CRC-RJ nº 31 - Assessoria de Comunicação do CRCRJ

Revista do CRC-RJ nº 31

Assessoria de Comunicação do CRCRJ 





Esclarecemos que o Boletim Informativo do CRC-RJ divulga informações sobre cursos, palestras, seminários, eventos e diversos assuntos do interesse da classe contábil. Para cancelar seu recebimento, clique aqui

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Academia Brasileira de Ciências Contábeis - ABRACICON Quintas do Saber

ABRACICON Quintas do Saber

Academia Brasileira de Ciências Contábeis





COAD Urgente: Publicada a Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional

COAD Urgente: Publicada a Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional




Publicada a Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 8 de agosto, a Lei Complementar 147, que, entre outras disposições, altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a partir de 2015, a participação de empresas de diversas atividades no Simples Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V.

Além dessas, poderão ingressar no Simples Nacional as empresas com as seguintes atividades:
– medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
– medicina veterinária;
– odontologia;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento, exceto de mão de obra;
– fisioterapia;
– corretagem de seguros;
– serviços advocatícios;
– produção e venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante;
– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

As empresas com as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas após a LC 147, poderão ingressar no Simples Nacional a partir de 2014.

A Lei Complementar 147, mediante alteração da LC 123, também estabelece o seguinte:

– exclui do tratamento jurídico e tributário diferenciados da LC 123, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

– prevê que o MEI (Microempreendedor Individual) poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações;

– assegura o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI;

– cria a possibilidade de os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte serem emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

– veda a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos;

– assegura aos empresários e pessoas jurídicas o processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, bem como a identificação nacional cadastral única através do CNPJ, que substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais;

– cria a possibilidade de redução de multas, de até 90% para MEI, e de 50% para ME e EPP, nos casos de descumprimento de obrigações acessórias, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

ICMS

– define, no âmbito do ICMS, a natureza das operações que permanecem sendo tributadas no regime de substituição tributária a partir de 2016;

– determina que a exigência da EFD para optantes do Simples Nacional depende de autorização do Comitê Gestor e da criação de aplicativo pela administração tributária;

– estabelece o prazo mínimo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para recolhimento do ICMS devido por substituição ou antecipação tributária, a ser observado pelos Estados e Distrito Federal;

– obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações e prestações sujeitas a substituição e antecipação tributária, bem como nas aquisições interestaduais realizadas por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Contribuição Previdenciária

– extingue, retroativamente, a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% pela empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

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