COAD Urgente: Publicada a Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional
Publicada a Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 8 de agosto, a Lei Complementar 147, que, entre outras disposições, altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a partir de 2015, a participação de empresas de diversas atividades no Simples Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V.Além dessas, poderão ingressar no Simples Nacional as empresas com as seguintes atividades: – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; – medicina veterinária; – odontologia; – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; – serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; – perícia, leilão e avaliação; – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; – jornalismo e publicidade; – agenciamento, exceto de mão de obra; – fisioterapia; – corretagem de seguros; – serviços advocatícios; – produção e venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante; – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores. As empresas com as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas após a LC 147, poderão ingressar no Simples Nacional a partir de 2014. A Lei Complementar 147, mediante alteração da LC 123, também estabelece o seguinte: – exclui do tratamento jurídico e tributário diferenciados da LC 123, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; – prevê que o MEI (Microempreendedor Individual) poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações; – assegura o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI; – cria a possibilidade de os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte serem emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); – veda a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos; – assegura aos empresários e pessoas jurídicas o processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, bem como a identificação nacional cadastral única através do CNPJ, que substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais; – cria a possibilidade de redução de multas, de até 90% para MEI, e de 50% para ME e EPP, nos casos de descumprimento de obrigações acessórias, nos âmbitos federal, estadual e municipal. ICMS – define, no âmbito do ICMS, a natureza das operações que permanecem sendo tributadas no regime de substituição tributária a partir de 2016; – determina que a exigência da EFD para optantes do Simples Nacional depende de autorização do Comitê Gestor e da criação de aplicativo pela administração tributária; – estabelece o prazo mínimo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para recolhimento do ICMS devido por substituição ou antecipação tributária, a ser observado pelos Estados e Distrito Federal; – obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações e prestações sujeitas a substituição e antecipação tributária, bem como nas aquisições interestaduais realizadas por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. Contribuição Previdenciária – extingue, retroativamente, a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% pela empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. | ||
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