Alteração da CLT: Lei dispõe sobre recursos na Justiça do Trabalho
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Alteração da CLT: Lei dispõe sobre recursos na Justiça do Trabalho
Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22/7) a Lei 13.015, de 21 de Julho de 2014 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.A lei visa dar efetividade ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal contribuindo com o princípio da duração razoável do processo, sem descuidar da segurança jurídica que deve nortear os julgamentos. Nesse sentido, ampliando as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista e dos embargos no TST, reforçando seu papel uniformizador da jurisprudência brasileira. A Lei estabelece novas regras de admissibilidade dos recursos, tais como: - Regular as hipóteses em que as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) podem ser contrariadas. - Obrigar os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) a uniformizar sua jurisprudência e aplicar o mecanismo de resolução de demandas repetitivas. Com isso, divergências entre turmas de um mesmo TRT, poderão ser uniformizadas no âmbito do próprio Tribunal Regional e sem prejuízo da uniformização da jurisprudência a nível nacional, que continua a cargo do TST. - Instituir medidas que acelerem as decisões em recursos cujos temas estejam superados pela jurisprudência das Cortes Superiores. - Exclusão de depósito da multa no caso de agravos inadmissíveis ou infundados como condição para apresentação de outros recursos. - Aplicação da multa nos casos em que o relator do processo negar seguimento aos embargos ou o recurso for contra decisão baseada em súmulas do STF ou do TST, assim como nas hipóteses de ausência de pressupostos de admissibilidade. - Agravo de instrumento tiver finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal. - Cabe recurso de revista por violação de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A Lei 13.015/2014 entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. | ||
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